WEBMAIL
LOGIN
ÁREA RESERVADA
PESQUISA
CONCURSOS » Contratados - Subsídio de Desemprego

 Contratados - Subsídio de Desemprego (última actualização em 6.Set.2004)

CANDIDATURA
AO
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO

O Decreto-Lei nº 67/2000 de 26 de Abril veio garantir o direito legal dos docentes sem colocação ao subsídio de desemprego.

A Atribuição das prestações de desemprego depende da apresentação do requerimento à instituição (..) no prazo de 90 dias a contar da data do desemprego (pt. 1, art. 61º do Dec.-Lei 119/99 de 19 de Abril).

 

O docente contratado sem colocação tem direito a receber o subsídio de desemprego quando:
[+] De acordo com o Decreto-Lei nº 67/2000, tenha exercido, pelo menos 540 dias nos 36 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.
[+] Este prazo de garantia foi reduzido por medida temporária, conforme o art. 4º do Decreto-Lei nº 84/2003, de 26 de Abril, devendo o docente ter, pelo menos, 270 dias de serviço docente nos últimos 12 meses, imediatamente anteriores à data do desemprego.
[+] Caso não perfaça este tempo de serviço, poderá ter direito ao subsídio social de desemprego, se tiver exercido pelo menos, 180 dias nos últimos 18 meses.

 

O requerimento do pagamento retroactivo de contribuições deverá ser instruído com os seguintes elementos:

- Fotocópia do Bilhete de Identidade.
- Fotocópia do Cartão de Contribuinte.
- Requerimento de prestações de desemprego, a apresentar pelo interessado conforme modelo RP5000/99-DGRSS (impresso disponível gratuitamente nos Centros Regionais de Segurança Social);
- Declaração da entidade empregadora (estabelecimento de educação ou ensino) em impresso de modelo nº 346 exclusivo da Imprensa Nacional/Casa da Moeda, comprovativa da situação de desemprego;
- Mapa das remunerações mensais relevantes para o cumprimento dos prazos de garantia estabelecidos no artigo 10º;
- Declaração do Centro de Emprego da área de residência do interessado, comprovativa da avaliação da capacidade e da disponibilidade do beneficiário;
- Declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que não está abrangido por nenhuma situação que determine a suspensão ou cessação das prestações a que se referem os artigos 35º a 43º do Decreto-Lei nº 119/99 de 14 de Abril.

Instruído o processo, deverá ser entregue
na última escola onde prestou serviço
(2º / 3º ciclos e ensino secundário) ou
no CAE do último estabelecimento onde exerceu funções (Pré-escolar e 1º ciclo).

ou directamente nos
Delegações do I.E.F.P:
- Centros de Emprego
informações nas
- Delegações Regionais
ou
- Serviços Centrais

Quanto tempo receberá o subsídio?
De acordo com o Decreto-Lei nº 119/99 de 14 de Abril, o período de concessão das prestações é estabelecido em função da idade:
a) 12 meses para os beneficiários com idade inferior a 30 anos.
b) 18 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos.
c) 24 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos.
d) 30 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.
e) Para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos acrescem 2 meses de prestação por cada grupo de 5 anos com registo de remunerações, no âmbito do regime geral, nos últimos 20 anos civis que precedem o do desemprego.

(1ª actualização desta página em 23.Ago.2004)

Decreto-Lei nº 84/2003, série I-A,do MSST, de 24/04/03
(medidas temporárias de protecção social aplicáveis aos trabalhadores em situação de desemprego
que revestem natureza especial e se inserem no Programa de Emprego e Protecção Social)

                                                          
voltar ao topo da
página voltar ao topo da página   imprimir esta
página imprimir esta página