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Medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 na área da educação


23 Março 2021

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Medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 na área da educação
Decreto-Lei n.º 22-D/2021 de 22 de março

Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 na área da educação.


Desde novembro de 2020 que tem vindo a ser sucessivamente renovada a declaração do estado de emergência com fundamento na verificação da situação de calamidade pública provocada pela doença COVID -19.

Findo mais um período de 15 dias em que vigorou o Decreto do Presidente da República n.º 21 -A/2021, de 25 de fevereiro, a situação epidemiológica verificada em Portugal justificava que o mesmo fosse novamente renovado, o que ocorreu por via do Decreto do Presidente da República n.º 25 -A/2021, de 11 de março.

Esta situação de calamidade pública tem exigido do Governo a aprovação de medidas excecionais, temporárias e de caráter urgente, com vista à redução do risco de contágio e à execução de medidas de prevenção e combate à atual situação epidemiológica.

Pese embora seja consensual que as escolas são locais seguros, não sendo focos privilegiados de propagação da doença COVID -19, face à evolução da pandemia, os Decretos n.os 3-C/2021, de 22 de janeiro, 3-D/2021, de 29 de janeiro, 3-E/2021, de 12 de fevereiro, e 3-F/2021, de 26 de fevereiro, determinaram a suspensão das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, entre os dias 22 de janeiro e 5 de fevereiro de 2021, bem como a retoma dessas atividades em regime não presencial, a partir do dia 8 de fevereiro de 2021.

Esta suspensão inseriu-se no esforço global de alteração de comportamentos e de promoção do respeito pelo dever geral de recolhimento domiciliário, reduzindo a circulação inerente ao normal funcionamento das escolas e assentou ainda no facto de, à data, estarmos no início do segundo período letivo, sendo possível compensar estes dias de suspensão no calendário escolar.

Em face da retoma de atividades em regime não presencial e visando contribuir para um quadro de justiça e equidade, importa, à semelhança do que já se verificou no ano letivo de 2019-2020, proceder à aprovação de um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da COVID-19 no âmbito dos ensinos básico e secundário, para o ano letivo de 2020-2021, quanto à avaliação e certificação das aprendizagens, conferindo, com a antecedência possível, estabilidade, segurança e certeza à comunidade educativa face à imprevisibilidade decorrente da evolução e impacto da pandemia.

Foram promovidas as audições dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, do Conselho das Escolas, da Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo, da Associação Nacional de Escolas Profissionais, da CONFAP - Confederação Nacional das Associações de Pais e da CNIPE — Confederação Independente de Pais e Encarregados de Educação.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:


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