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Comunicações Electrónicas com novas regras


6 Julho 2016

Ação Social e Cultural

Comunicações Electrónicas com novas regras

Destacamos como principais regras:

- A noção de fidelização, como sendo o período durante o qual o consumidor se compromete a não cancelar um contrato ou a alterar as condições acordadas;

- Em relação ao contrato que estabeleça um período de fidelização, inicial ou sucessivo, as empresas devem:

a) Conservar, no caso de celebração por telefone, a gravação das chamadas telefónicas durante todo o período de vigência acordado, inicial ou sucessivo, acrescido do correspondente prazo de prescrição e caducidade;

b) Assegurar, no caso das vendas presenciais, através de qualquer meio escrito, que o assinante é convenientemente informado dos períodos de vigência acordados.

- A informação relativa à duração dos contratos, incluindo as condições da sua renovação e cessação, deve ser clara, perceptível, disponibilizada em suporte duradouro e incluir as seguintes indicações:

a) Eventual período de fidelização, cuja existência depende da atribuição de

b) Eventuais encargos decorrentes da portabilidade dos números e outros

c) Eventuais encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato durante o qualquer vantagem ao consumidor, identificada e quantificada, associada à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação e activação do serviço ou a outras condições promocionais; identificadores; período de fidelização, por iniciativa do assinante, nomeadamente em consequência da recuperação de custos associados à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação e activação do serviço ou a outras condições promocionais.

- Quando o contrato for celebrado por telefone ou através de outro meio de comunicação à distância, o prestador do serviço, ou seu representante, deve facultar ao consumidor, antes da celebração do contrato, sob pena de nulidade deste, todas as informações referidas, ficando o consumidor vinculado apenas depois de assinar proposta contratual ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, excepto os casos em que o primeiro contacto telefónico seja efectuado pelo próprio consumidor.

- Os prestadores de serviços de comunicações electrónicas não podem opor -se à denúncia dos contratos por iniciativa dos assinantes, com fundamento na existência de um período de fidelização, ou exigirem quaisquer encargos por incumprimento de um período de fidelização, se não possuírem prova da manifestação de vontade do consumidor.

- A obrigação de as empresas oferecerem a possibilidade de celebração de contratos sem fidelização, bem como contratos com 6 e 12 meses de período de fidelização.

devendo publicitar:

a) Nos mesmos suportes em que seja publicitada a oferta com fidelização, de forma

b) De forma facilmente acessível pelos consumidores, no caso de existir fidelização, a claramente legível, a oferta sem fidelização; relação entre custo e benefício associada às diferentes ofertas comerciais, permitindo a comparação da mesma oferta com diferentes períodos de fidelização, sempre que existam

 

Destaca-se também:

- Durante o período de fidelização ou no seu termo, não pode ser estabelecido novo período de fidelização, exceto se por vontade expressa do assinante for contratada a disponibilização subsidiada de novos equipamentos ou oferta de condições promocionais devidamente identificadas e quantificadas e que, em caso algum, podem abranger vantagens cujos custos já foram recuperados em período de fidelização anterior

- Se o assinante resolver o contrato durante o período de fidelização, os encargos decorrentes dessa resolução, não podem ultrapassar os custos que o fornecedor teve com a instalação da operação, sendo proibida a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório.

- Os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização, por iniciativa do assinante, devem ser proporcionais à vantagem que lhe foi conferida e como tal identificada e quantificada no contrato celebrado, não podendo em consequência corresponder automaticamente à soma do valor das prestações vencindas à data da cessação.

 

A Lei n.º 15/2016, de 17 de junho entra em vigor no dia 17 de julho.

 


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