Legislação - Dezembro 2011
- Decreto-lei n.º 125/2011, de 29 Dezembro – DR n.º 249 - Série I – Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência
O Ministério da Educação e Ciência sucede, de acordo com o programa do XIX Governo Constitucional, nas atribuições anteriormente prosseguidas pelo Ministério da Educação e pelo
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, agregando-se num mesmo departamento governamental a definição e a promoção da execução das políticas relativas à educação préescolar,
à educação escolar — que compreende os ensinos básico, secundário e superior e integra as modalidades especiais de educação —, à educação extra-escolar e à ciência e
tecnologia, bem como os respectivos modos de organização, financiamento e avaliação, por forma a potenciar as sinergias dos diferentes subsistemas, beneficiando da respectiva
complementaridade.
Passam a existir apenas sete serviços da administração directa do Estado — a Secretaria-Geral, a Inspecção-Geral da Educação e Ciência, a Direcção-Geral de Educação, a Direcção-Geral do
Ensino Superior, a Direcção-Geral da Administração Escolar, a Direcção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência e a Direcção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira.
Procede-se à extinção, por fusão, das secretarias-gerais e das inspecções-gerais dos anteriores departamentos governamentais, do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações
Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Gabinete de Gestão Financeira, do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, do Gabinete Coordenador do
Sistema de Informação, da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, do Gabinete Coordenador de Segurança Escolar, da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da
Educação e das Direcções Regionais de Educação do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, todos do Ministério da Educação.
Refira-se que a extinção das cinco Direcções Regionais de Educação, cujas atribuições são integradas na Direcção-Geral da Administração Escolar, permitirá aprofundar a autonomia das
escolas, implementando modelos descentralizados de gestão e apoiando a execução dos seus projectos educativos e organização pedagógica.
Por outro lado, a necessidade de desenvolver e consolidar uma cultura de avaliação e exigência em todos os níveis do sistema de ensino implicará a redefinição futura do papel atribuído ao
Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE), que deixará de integrar a administração directa do Estado, através da aprovação de novo enquadramento jurídico como entidade autónoma e
independente, capaz de se relacionar com entidades internas e externas ao Ministério, com competências científicas em várias áreas, de forma a conceber e a aplicar provas e exames
nacionais, validados, fiáveis e comparáveis.
Mantêm-se, ainda que reestruturados, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., o Estádio Universitário de Lisboa, I. P., o Centro Científico e Cultural de Macau, I. P., e a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.
Da anterior estrutura da administração indirecta são integradas noutros organismos, deste ou de outros departamentos governamentais ou, ainda, em instituições de ensino superior, as
competências do Instituto de Meteorologia, I. P., do Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P., do Museu Nacional da Ciência e da Técnica Doutor Mário Silva, bem como da Agência para a
Sociedade do Conhecimento, I. P.
Por fim, é também extinto o Conselho Coordenador da Ciência e Tecnologia, órgão consultivo que tem por missão o aconselhamento do membro do Governo responsável pela política de
ciência e tecnologia, o qual será substituído pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, estrutura que terá por missão o aconselhamento do Governo em matérias transversais de ciência
e tecnologia, numa perspectiva de definição de políticas e estratégias nacionais, de médio e longo prazo.
- Despacho n.º 17019/2011, de 20 Dezembro – DR n.º 242 - Série II – Curso de profissionalização da Universidade Aberta
É reconhecida como profissionalização em serviço, para efeitos do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, na redacção dada pelos Decreto-Lei n.º 345/89, de 11 de Outubro, Decreto-Lei n.º
15-A/99, de 19 de Janeiro, e Decreto-Lei n.º 127/2000, de 6 de Julho, a conclusão com aproveitamento do curso de profissionalização em Serviço, ministrado pela Universidade Aberta,
até ao final do ano escolar de 2012-2013.
Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD, são reconhecidos como detentores de habilitação profissional os candidatos que ao abrigo do presente despacho
reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Que à data da inscrição no curso sejam titulares de habilitação própria para a docência, nos
termos da legislação aplicável e possuam cinco anos completos de serviço docente em 31 de
Agosto de 2012;
b) Possuam seis anos completos de serviço docente efectivo em 31 de Agosto de 2013, estando,
assim, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 287/88, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 345/89, de 11 de Outubro, dispensados do segundo ano da profissionalização;
c) Tenham concluído o curso da profissionalização em serviço ao abrigo do presente despacho
até ao final do ano escolar de 2012-2013.
A homologação da classificação profissional deve ser requerida pelos interessados ao Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, devendo o requerimento ser instruído com os
certificados do curso de profissionalização em serviço e da licenciatura de ingresso no curso, fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão e declaração comprovativa do
tempo de serviço docente prestado, devidamente certificado pela entidade competente, no caso de se tratar de serviço prestado no Ensino Particular e Cooperativo.
A classificação profissional, homologada pelo Director-geral dos Recursos Humanos da Educação, é publicada no Diário da República, 2.ª série, produzindo efeitos no dia 1 de Setembro seguinte
ao da conclusão do curso.
Despacho n.º 17169/2011. D.R. n.º 245, Série II de 2011-12-23 - Revoga o documento Currículo Nacional do Ensino Básico - Competências Essenciais, divulgado em 2001
Circular B11105944J - No âmbito do Plano Tecnológico da Educação, designadamente, ao nível da anti-intrusão e da videovigilância, iniciou-se o processo de segurança electrónica nas escolas do 2.º e 3.º Ciclos e Ensino Secundário do Ministério da Educação e Ciência.






