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Nota informativa DGAE - ADD e Formação contínua de docentes


23 Janeiro 2022

Centro de Formação

Nota informativa DGAE - ADD e Formação contínua de docentes
A avaliação do desempenho e a formação contínua constituem dois dos requisitos obrigatórios para a progressão na carreira docente.

A centralidade destes requisitos, bem como as dúvidas recorrentemente colocadas à DGAE sobre estas temáticas, tornam indispensável a publicação de um conjunto de orientações que permitam o desenvolvimento de uma leitura convergente dos normativos legais em vigor, bem como uma uniformização dos procedimentos seguidos pelos agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas (AE/ENA).



II - FORMAÇÃO CONTÍNUA


1. Formação docente


1.1. Formação contínua realizada por docentes em situação de atestado médico/licença de parentalidade

Nada obsta a que os docentes nestas circunstâncias realizem formação, uma vez que apenas se encontram impossibilitados de exercer a sua atividade profissional.


1.2. Data a considerar para cumprimento do requisito

Para efeitos da aplicação da alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º ECD, deve ser considerada a data de conclusão, com aproveitamento, da ação de formação. Se esta data não constar do certificado, deve ser considerada a data de emissão do certificado.


1.3. Mestrado/ doutoramento como horas de formação contínua


A. Desde que acreditados como formação contínua pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua - CCPFC (disciplinas singulares ou a totalidade), os cursos de mestrado ou doutoramento, ou a parte curricular dos mesmos, relevam para efeitos de cumprimento do requisito de formação contínua, mesmo que já tenham beneficiado ou que venham a beneficiar da redução do tempo de permanência no escalão prevista no artigo 54.º do ECD.

B. A data a considerar como data de cumprimento do requisito deve ser a que consta no certificado de acreditação emitido pelo CCPFC.


1.4. Verificação da formação obrigatória para efeitos de progressão na carreira


É competência do diretor verificar se a formação realizada se enquadra no disposto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, e no Despacho n.º 779/2019, de 18 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 6851-A/2019, de 31 de julho.


1.5. Contrapartidas para formadores


Para os formadores de ações de curta duração (com ou sem acreditação pelo CCPFC) que sejam docentes detentores, no mínimo, do grau de mestre, e que colaborem, sem qualquer contrapartida financeira, com os CFAE, o número de horas de formação por si dinamizadas é considerado, até ao limite de um quinto do total de horas de formação obrigatória no respetivo escalão.

A utilização do número de horas de uma ação de formação, para os efeitos acima previstos só pode ocorrer após a certificação da ação pelo CFAE, conforme determina o artigo 7.º do Despacho n.º 5741/2015, de 29 de maio.

O formador só pode utilizar o número de horas da ação de curta duração uma única vez na mesma ação, independentemente do número de ações realizadas, do local ou do ano de realização.

Cabe aos diretores dos CFAE a emissão do certificado onde conste o nome do formador, a designação da ação de curta duração, o número de horas, o local e a data da realização, bem como o registo de acreditação da entidade que reconhece a ação.

Para os formadores acreditados pelo CCPFC que colaborem, sem qualquer contrapartida financeira, com os CFAE, na prestação de serviço de formação contínua nas ações de formação acreditadas pelo CCPFC, o Despacho SEAE, de 01.01.2016, estabelece a avaliação a atribuir (de, pelo menos, Muito Bom - 8,9 valores), no âmbito da dimensão da formação contínua e desenvolvimento profissional.

Estes docentes poderão ter uma classificação superior a 8,9, no caso de o avaliador interno assim o considerar, de acordo com os critérios aprovados em Conselho Pedagógico.



Consulte a Nota Informativa da DGAE: https://www.spzn.pt/uploads/documentos/documento_1642951714_6191.pdf




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